A Solução de Consulta Cosit nº 172, publicada em 8 de setembro de 2026, concluiu que, quando reservas sujeitas ao regime progressivo são portadas ou migradas para um novo plano no qual o participante opta pelo regime regressivo de tributação, o prazo de acumulação começa a contar da data da portabilidade ou migração. Por esse entendimento, o período em que os recursos permaneceram no plano de origem, mesmo quando se trata de plano de contribuição definida ou de contribuição variável, é desconsiderado.
A conclusão, que decorre de dúvida formulada por um contribuinte à Receita Federal, causa estranheza diante do que dispõe a Instrução Normativa Conjunta RFB/Previc/Susep nº 1/2025, editada com a participação da própria Receita Federal. Seu art. 3º[1] determina que, na portabilidade, a entidade de origem forneça à entidade de destino as informações necessárias ao cálculo do prazo de acumulação no plano originário. O art. 4º, § 1º[2], é ainda mais explícito ao prever que essas informações serão computadas no cálculo do prazo de acumulação no plano de destino.
A IN Conjunta acompanhou a inovação introduzida pela Lei nº 14.803/2024, que passou a permitir que a opção pelo regime regressivo seja feita até a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate. Como a escolha pode ocorrer depois de uma portabilidade, tornou-se necessário preservar e transmitir o histórico das contribuições. Ao apresentar a IN Conjunta, a Susep explicou que as informações sobre os prazos de acumulação devem ser enviadas em todos os casos de portabilidade, justamente porque o participante pode ainda não ter escolhido o regime tributário.
Há, portanto, uma incompatibilidade prática que a Solução de Consulta não enfrenta. Se, na portabilidade de recursos de um plano sujeito ao regime progressivo, seguida da opção pelo regime regressivo no plano de destino, o prazo de acumulação começa na data de recepção dos recursos, qual seria a finalidade de exigir a transmissão do histórico do plano de origem à entidade de destino?
A própria IN Conjunta prevê, em seu art. 5º[3], o uso da data de recepção dos recursos apenas quando faltam as informações históricas, o que reforça a necessidade de explicar por que essa data seria também a regra quando as informações estão disponíveis.
Enquanto persistir esse entendimento da RFB, a preservação do cômputo do histórico no plano de destino dependerá de opção pelo regime regressivo ainda no plano de origem. Ou seja, seria necessário que o participante antecipasse essa opção irretratável, suprimindo, em relação ao valor portado, a possibilidade de adiamento da opção para a data do primeiro resgate ou do primeiro benefício.
Com o entendimento expresso na Solução de Consulta em exame, a transmissão do histórico pela entidade de origem à entidade de destino, nos casos em que o plano de origem esteja sujeito ao regime progressivo, passa a ser inútil. Contudo, entendemos que as EFPC de origem e de destino devem continuar transmitindo e preservando as informações históricas exigidas pela IN Conjunta, de modo a permitir que eventual mudança de interpretação da Receita ou decisão administrativa ou judicial produza efeitos com base nesse histórico, assegurando os direitos dos participantes.
[1] “Art. 3º Por ocasião da efetivação da portabilidade ou da transferência de recursos financeiros decorrente da migração ou da retirada de patrocínio, a entidade de origem deverá fornecer à entidade de destino as informações necessárias para o cálculo do prazo de acumulação do plano originário nos prazos definidos pelos órgãos reguladores e supervisores”.
[2] “Art. 4º, § 1º As informações de que trata o caput serão computadas para fins de cálculo do prazo de acumulação no plano de destino, inclusive para fins de portabilidade futura”.
[3] “Art. 5º No caso de ausência das informações previstas no art. 4º, a entidade administradora do plano de benefícios considerará, para cálculo do prazo de acumulação, a data em que os respectivos recursos foram recepcionados no plano de destino”.
(27.10.2026)